sexta-feira, 17 de junho de 2011

Guiné 63/74 - P8436: Da Suécia com saudade (30): O Gen Spínola enquanto Presidente da República não terá assinado a Lei 7/74, de 27 de Julho de 1974, que veio reconhecer o direito à autodeterminação dos territórios ultramarinos (José Belo)

1. Mensagem do nosso camarada José Belo:


De: Joseph Belo [ joseph.USA@telia.com ]
Data: 16 de Junho de 2011 13:28
Assunto: URGENTE!!!... Pedido de auxílio histórico-legal.




Caros Camaradas e Amigos. Estando a preparar intervenção em conferência sobre o colonialismo europeu, ao procurar entre documentos, artigos e livros, verifiquei que a Lei publicada em Diário do Governo relativa à autonomia e futura independência das colónias portuguesas..."misteriosamente"...não  teria sido assinada por NINGUÉM.


 A referida lei será datada de 27 de julho de 1974,quando o General Spínola era Presidente da República e a não assinou. O então Ministro da Coordenação Interterritorial, doutor Almeida Santos, disse não saber quem assinou a Lei. Refere que, tendo ficado muito admirado com a publicação da Lei, terá perguntado ao General Spínola se tinha sido ele a assiná-la. Ele terá respondido que não ,e mandando vir o Diário da República (o então Diário do Governo) verificaram que a Lei não estava assinada.


Uma Lei não assinada por quem de direito... não é válida! Uma Lei da importância, alcance Histórico ,e consequências nacionais como esta não assinada POR NINGUÉM?! 


Diz o Marechal Costa Gomes: "Se assim foi,  não seria válida, mas, no fundo, 'foi tornada válida'(!?) pelos acontecimentos,e ainda pelo célebre discurso de Spínola no dia 27 de julho de 1974". E diz mais: "Não tenho resposta para isso, ainda que me custe a crer que o responsável pelo Diário do Governo não tenha detectado a falha e não tentasse corrigi-la. De qualquer modo a responsabilidade foi assumida pelo General Spínola, através de um discurso que estava de acordo com a Lei Publicada". (Quereria com isto dizer o Sr.Marechal que "discursos em praça pública" validam Leis?). Num Estado de Direito ? 


Algum dos Camaradas ou Leitor do blogue, tendo acesso a documentação,ou conhecimento pessoal de factos relacionados com o "mistério", pode ajudar ao seu esclarecimento ? E,também, se a referida Lei acabou por ser assinada "posteriormente"(!),e, por quem? (Só se espera que não tenha sido um Terceiro Escriturário da Presidência da República de então.). 


Um abraco do J.Belo.  
 Estocolmo/16 Jun/11.


2. Comentrário de L.G.:



Mandámos, pelo correio interno da Tabanca Grande, a seguinte mensagem, por volta das 13h30: "Camaradas: Quem pode AJUDAR, no prazo máximo de 24 horas (!), um luso-lapão... à rasca ? Sejam admiráveis, insuperáveis, criativos,imaginativos, liberalíssimos, generosos... e sobretudo DESENRASCADOS que, dizem, é um dos nossos melhores predicados nacionais... José, sei que a malta da Tabanca Grande não te vai decepcionar... Boa comunicação... Luís Graça"...



3. Resposta do José Belo, na volta do correio:


 Como se diz por estas paragens bárbaras........TACK SÅ VÄLDIGT MYCKET!......Ou seja.....Muitíssimo OBRIGADO!   Um grande abraço.


4. Alguns respostas que já recebemos em relação a este pedido:



(i) Carlos Pinheiro, 14h55

Luis Graça: Consultei o Centro de Documentação 25 de Abril da Universidade de Coimbra, constato que, no que se refere ao mês de Julho/74,  de entre muitas outras informações importantes, o seguinte:

Lei 7/74 de 27 de Julho de 1974, publlicada no Suplemento ao DG nº 174, I Série:  "estabelece o reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artº. 1º da Constituição Politica de 1933";  foi promulgada em 26 de Julho de 1974 pelo Presidente da República António de Spínola depois de Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Se a mesma foi assinada ou não, isso já não sei, e também não sei quem é que levantou essa questão e com que fundamentos. Se assim foi, acho isso muito estranho apesar de na altura já se estar a viver o chamado PREC.

Nada mais posso adiantar para ajudar. Aliás esta informação está acessivel a toda a gente.

Um abraço

Carlos Pinheiro

(ii) Torcato Mendonça, 16h43

Não estão a brincar pois não?
Aqui estou quase sem Net
Abraços T


(iii) José Martins, 17h05

Caro Belo & Companhia, daquém e de além circulo polar.

A existir assinatura é, como dizes no texto, "tão só o nome de quem promulga a lei". A haver assinatura será em documento a enviar a lei para publicação e, portanto, destinado a arquivo.

Quanto ao "tema",  desconheço o que se passou. Sei que as noticias sobre este período  e o conteúdo das resoluções era tanto apresentada como válida e, muitas vezes, a seguir era desmentida. Recordo-me que "a promessa" da autodeterminação e independência dos povos explorados e colonizados por Portugal, não era, na altura que se refere, Julho de 74, um dado adquirido e, pela primeira vez que se voltou a falar disso após a proclamação da Junta de Salvação Nacional em 25A74, foi no discurso que recordas.

Pode ter-se tratado de lapso (todos eram maçaricos em política) ou foi premeditada, para fazer cumprir que o que "não tem remédio, remediado está".

Nessa altura, pelos relatos que nos chegam, na nossa Guiné, já toda a malta "negociava" com o PAIGC, enquanto ainda decorriam contactos formais e informais com o mesmo,  a Alto Nivel.

O Acordo de Argel, que confirmava a independência da Guiné, foi assinado em 26 de Agosto e marcava a independência para 10 de Setembro (15 dias de intervalo) o que não permitia acautelar, ainda que em pensamento, o que veio a acontecer com os Comandos Africanos e muita da malta das CCAÇ indígenas.

Da literatura que já li sobre a descolonização/fim do regime (ou vice-versa) não me recordo de qualquer referência a este assunto.

Não ajudei nada, mas não quis deixar de dar umas dicas e poder enviar-te um grande abraço,

José Martins

_______________

Nota do editor:

Último poste da série > 25 de Maio de 2011 > Guiné 63/74 - P8326: Da Suécia com saudade (29): O nosso blogue e o risco do pensamento de grupo (groupthink) e do politicamente correcto (José Belo)

12 comentários:

Antº Rosinha disse...

Pelos vistos nenhum português teve "envergadura" para deixar o seu nome ligado ao "abandono e fuga" das colónias.

Se assim fôr, não há trabalho para escolher um heroi para a história.

Mas no caso de Angola houve os acordos de Alvôr onde houve assinaturas várias, ou pelo menos fotos dos presentes.

Isto em Janeiro, estava lá Costa Gomes o militar que dali a 3 meses (Março), substituiu Spínola que deu o fora para o Brasil.

Mas com assinaturas ou sem elas, alguem levava a sério a assinatura de qualquer daquelas figuras?

Aquela época é a demnstração de que é dificil compreender a nossa existência como país autónomo.

Mas tem que haver explicação, se até produzimos paises como São Tomé, Cabo verde e Guiné?

Demorou 500 anos, mas conseguimos!

Luís Graça disse...

Luís Graça disse...
Lei nº 7/74, de 27 de Julho -Pub. DG 174/74 - Série I - 1º Suplemento

Esclarece o alcance do nº8 do Capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas
1974-07-27

Lei n.º 7/74, de 27 de Julho


Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.

ARTIGO 2.º

O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Política de 1933.

ARTIGO 3.º

Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.


Promulgado em 26 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Fonte:
http://app.parlamento.pt/LivrosOnLine/Vozes_Constituinte/med01020179j.html

Luís Graça disse...

ANEXO A [à Lei nº 7/74, de 27 de Julho de 1974]

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, I Série, de 30 de Agosto de 1974)


Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde.

Reunidas em Argel aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro, as Delegações do Governo Português e do Comité Executivo da Luta do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de negociações bilaterais anteriormente realizadas, em ambiente de grande cordialidade, em Londres e Argel, acordam no seguinte:

Artigo 1.º:

O reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado Soberano, pelo Estado Português, terá lugar no dia dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.

Artigo 2.º:

Com a assinatura deste Protocolo de Acordo o cessar-fogo mutuamente observado de facto em todo o território da República da Guiné-Bissau pelas forças de terra, mar e ar das duas partes converte-se automaticamente em cessar-fogo de jure.

Artigo 3.º:

A retracção do dispositivo militar português e a saída progressiva para Portugal das forças armadas portuguesas continuarão a processar-se de acordo com o estabelecido no Anexo a este Protocolo, devendo essa saída estar concluída até ao dia trinta e um de Outubro de mil noventos e setenta e quatro.

Artigo 4.º:

O Estado Português e a República da Guiné-Bissau comprometem-se a estabelecer e a desenvolver relações de cooperação activa, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas.

Artigo 5.º:

Com este fim, e depois do acto de reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau pelo Estado Português, os dois Estados estabelecerão entre si relações diplomáticas ao nível de embaixador, comprometendo-se a celebrar, no mais curto prazo, acordos bilaterais de amizade e de cooperação nos diferentes domínios.

Artigo 6.º:

O Governo Português reafirma o direito do povo de Cabo Verde à autodeterminação e independência e garante a efectivação desse direito de acordo com as resoluções pertinentes das Nações Unidas, tendo também em conta a vontade expressa da Organização da Unidade Africana.

Artigo 7.º:

O Governo Português e o PAIGC consideram que o acesso de Cabo Verde à independência, no quadro geral da descolonização dos territórios africanos sob dominação portuguesa, constitui factor necessário para uma paz duradoura e uma cooperação sincera entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.

Artigo 8.º:

Lembrando a resolução do Conselho de Segurança que recomenda a admissão da República da Guiné-Bissau na ONU, a Delegação do PAIGC regista com satisfação os esforços diplomáticos significativos feitos nessa ocasião pelo Governo Português, os quais estão em perfeita harmonia com o espírito de boa vontade que anima ambas as partes.

Artigo 9.º:

As duas delegações exprimem a sua satisfação por terem podido levar a bom termo as negociações que tornaram possível o fim da guerra, de que foi responsável o deposto regime português, e abriram perspectivas para uma frutuosa e fraterna cooperação activa entre os respectivos Países e Povos.

Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro.

A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:

Pedro Pires, membro do CEL, comandante.

Umarú Djalo membro do CEL, comandante.

José Araújo, membro do CEL.

Otto Schacht, membro do CEL.

Lucio Soares, membro do CEL, comandante.

Luís Oliveira Sanca, embaixador.

A Delegação do Governo Português:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.

Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.

Hugo Manuel Rodrigues Santos, major de infantaria.

Luís Graça disse...

Anexo à Lei nº 7/74 (continuação)

Anexo ao Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde

O presente Anexo destina-se a regular, por livre e mútuo acordo entre o Governo Português e o PAIGC, a forma de coexistência transitória das forças armadas de Portugal e da República da Guiné-Bissau, no território da Guiné-Bissau, no período que mediar entre o início do cessar-fogo de jure a que se refere o Protocolo de Acordo assinado em vinte e seis de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro e a saída das forças armadas portuguesas do referido território, que se completará até trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro.

1.º A presença das forças armadas portuguesas apenas se justifica a título transitório, em ordem a permitir a Portugal uma retracção e saída ordenadas dos seus dispositivos e a facilitar a transmissão gradativa dos serviços de administração nas zonas ocupadas por aquelas forças, sem quebra da continuidade do seu funcionamento.

2.º A retracção do dispositivo das forças armadas portuguesas continuará a processar-se progressiva e gradualmente do interior para o mar, segundo um escalonamento a estabelecer por acordo mútuo, que tome em conta o interesse de ambas as partes e os meios materiais disponíveis, por forma que as últimas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas sejam a povoação do Cumeré e as ilhas de Bolama, Caravela e Bissau. Salvo motivo de força maior reconhecido como tal por ambas as partes, esta retracção será efectuada até dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.

3.º As zonas de reagrupamento transitório das forças armadas portuguesas, nos termos do número anterior, continuarão sob o contrôle militar das autoridades portuguesas. Nessas zonas continuará a ser hasteada a bandeira portuguesa até ao termo da presença dessas forças.

4.º A residência do comandante-chefe das Forças Armadas Portuguesas e representante do Governo Português será o palácio residencial de Bissau até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas na área da ilha do mesmo nome.

5.º Até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas em Bissau, a República da Guiné-Bissau manterá nessa zona de reagrupamento um efectivo, em princípio, de cerca de trezentos homens das forças armadas da República da Guiné-Bissau que, isolada ou conjuntamente com as forças armadas portuguesas, neste caso em patrulhamentos mistos, participará na manutenção da ordem pública, segundo normas a estabelecer por acordo.

6.º Mantém-se a livre circulação de pessoas e viaturas militares, nas e entre as zonas de reagrupamento mencionadas neste Anexo, desde que não armadas e acompanhadas dos respectivos documentos de identificação, que lhes poderão ser exigidos pelas autoridades em serviço.

7.º Sempre que a natureza de materiais ou reabastecimentos a transportar exija especiais medidas de segurança, serão os mesmos acompanhados por elementos armados, segundo normas de procedimento a estabelecer por acordo das duas partes.

8.º Nas vias fiuviais e marítimas manter-se-á igualmente a livre navegação de unidades militares, na extensão necessária ao apoio logístico, retracção do dispositivo e saída das forças armadas portuguesas.

9.º Sempre que no transporte fluvial ou marítimo, para fins idênticos aos referidos no número anterior, sejam utilizadas embarcações civis, aplicar-se-á o disposto no n.º 7.º

10.º Por razões de segurança contra infiltrações vindas do mar, as unidades navais portuguesas poderão patrulhar livremente os acessos às ilhas de Bissau, Bolama e Caravela, o arquipélago dos Bijagós e as aproximações oceânicas.

11.º A circulação de aeronaves não armadas, em missão de reabastecimento e transporte, processar-se-á livremente nas e entre as zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas.

(Continua)

Luís Graça disse...

Anexo à Lei nº 7/74 (continuação)

Anexo ao Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde

(Continuação)

12.º Ficam igualmente autorizados os voos de reconhecimento no espaço aéreo das ilhas de Bissau e Bolama, do arquipélago dos Bijagós e da fronteira marítima.

13.º Ficam interditos voos em grupos de mais de três aeronaves.

14.º A República da Guiné-Bissau obriga-se a neutralizar os seus meios antiaéreos susceptíveis de afectar a circulação aérea prevista nos n.os 11.º e 12.º

15.º O julgamento e a punição das infracções cometidas por militares portugueses nas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas, ou fora dessas zonas, se neste caso não atingirem interesses legítimos da República da Guiné-Bissau, ficam sujeitos à jurisdição da autoridade militar portuguesa.

16.º Os aquartelamentos das forças armadas portuguesas situados fora das ilhas de Bissau, Bolama e Caravela serão circundados por uma área de três quilómetros de profundidade, por seu turno circundada por uma zona tampão com dois quilómetros de profundidade, em que nenhuma das partes poderá não abranger a satisfação das necessidades de abastecimento de água e lenha das forças ali estacionadas.

17.º As forças armadas portuguesas obrigam-se a desarmar as tropas africanas sob o seu contrôle. A República da Guiné-Bissau prestará toda a colaboração necessária para esse efeito.

18.º Uma comissão mista coordenará a acção das duas partes e vigiará pela correcta e pontual aplicação do disposto no presente Anexo, dando-lhe ainda a sua interpretação e a integração das suas lacunas, e o julgamento das eventuais infracções ao que nele se dispõe, com a correspondente imputação de responsabilidades.

19.º A Comissão Mista funcionará em Bissau, será constituída por seis membros, dos quais cada uma das partes designará três, e entrará em funções nas quarenta e oito horas que se seguirem à assinatura do Protocolo de Acordo de que este instrumento constitui anexo.

20.º A Comissão Mista funcionará validamente desde que esteja presente ou representado um mínimo de dois membros de cada parte, e as suas deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes e representados.

21.º Os membros da Comissão Mista só poderão ser representados por outro membro pertencente à mesma parte e o mandato deverá constar de carta simples assinada pelo mandante.

22.º Em caso de falta de unanimidade, o assunto sobre que se não fez vencimento será sujeito aos governos de cada parte para decisão por acordo ou por arbitragem na falta de acordo.

23.º Na sua primeira reunião, ou em qualquer das reuniões subsequentes, a Comissão Mista regulamentará o seu funcionamento. Em caso de necessidade, poderá ainda constituir subcomissões para assuntos determinados, em que delegue, no todo ou em parte, os respectivos poderes, as quais se regerão pelas mesmas regras da comissão delegante.

24.º A Delegação do PAIGC regista a declaração do Governo Português de que pagará todos os vencimentos até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro aos cidadãos da República da Guiné-Bissau que desmobilizar das suas forças militares ou militarizadas, bem como aos civis cujos serviços às forças armadas portuguesas sejam dispensados.

25.º O Governo Português pagará ainda as pensões de sangue, de invalidez e de reforma a que tenham direito quaisquer cidadãos da República da Guiné-Bissau por motivo de serviços prestados às forças armadas portuguesas.

26.º O Governo Português participará num plano de reintegração na vida civil dos cidadãos da República da Guiné-Bissau que prestem serviço militar nas forças armadas portuguesas e, em especial, dos graduados das companhias e comandos africanos.

27.º No prazo máximo de quinze dias, a contar do início do cessar-fogo de jure, cada uma das partes entregará à outra todos os prisioneiros de guerra em seu poder.

28.º O presente Anexo entra em vigor ao mesmo tempo que o Protocolo de Acordo de que faz parte integrante.

(Continua)

Luís Graça disse...

Anexo à Lei nº 7/74 (continuação)

Anexo ao Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde

(Continuação)


Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro.

A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:

Pedro Pires, membro do CEL, comandante.

Umaru Djalo, membro do CEL, comandante.

José Araújo, membro do CEL.

Lucio Soares, membro do CEL, comandante.

Luís Oliveira Sanca, embaixador.

Otto Schacht, membro do CEL.

A Delegação do Governo Português:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.

Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.

Ugo Manuel Rodriguez Santos, major de infantaria.

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provirio, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

29 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Luís Graça disse...

ANEXO B (à Lei nº 7/74, de 27 de Julho de 1974)

(Publicado em Suplemento ao Diário do Governo, I Série, de 10 de Setembro de 1974)



Declaração sobre a independência da República da Guiné-Bissau


Em nome da República Portuguesa, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho, e depois de aprovado o Protocolo assinado em Argel em 26 de Agosto de 1974, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, declara-se que Portugal reconhece solenemente a independência da República da Guiné-Bissau.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Setembro de 1974. - O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anónimo disse...

Caros amigos,

Não sei se ajudo alguma coisa, mas, mesmo assim, aí vai.
A Lei é do Conselho de Estado e foi promulgada por Spínola.
José Medeiros Ferreira cita uma passagem do País sem Rumo, de Spínola (1978) em que ele afirma que promulgou a lei. Diz:
“A Lei n.º 7/74, embora fosse determinada no tempo pela pressão dos acontecimentos e pela necessidade de antecipar soluções políticas e colapsos militares possíveis, foi, na sua essência, a expressão normativa de uma política alicerçada na nossa história e legitimada pelo consenso moral da Nação e do mundo […] Aos que me criticam por ter homologado a lei, responderei que, além de a ter aceite como uma fatalidade conjuntural, estava em consciência de acordo com ela” (p. 77 do País sem Rumo. Citei indirectamente de FERREIRA, José Medeiros, Portugal em Transe, 8.º vol. da HISTÓRIA DE PORTUGAL, dirigida por José Matoso, Lisboa, Círculo de Leitores, 1994, p. 58.
Parece, então, que não terá havido nada de especial com as assinaturas, ou pelo menos com a promulgação por Spínola, que, aliás, presidia ao Conselho de Estado (constituído então por membros da JSN, 7 membros das Forças Armadas e 7 cidadãos de reconhecido mérito escolhidos pelo PR).
Foi o que consegui com o que tenho aqui à mão de semear.
Um abraço,
Carlos Cordeiro

PS: O José Martins tem razão: assinaturas existirão (ou não) na documentação de arquivo.

Anónimo disse...

Trata-se de discutir o sexo dos anjos. Não tem qualquer alcance prático. Uma mera curiosidade.

Joaquim Mexia Alves disse...

Um anónimo colocou aqui um comentário sem qualquer identificação.

Fui eu que o retirei colocando-o em "stand by".

Se quiser identificar-se, poderá ser "republicado".

São as normas deste espaço, a que também dei o meu acordo e compromisso.

Uma abraço para todos

Anónimo disse...

Caros Camaradas e Amigos. Muito grato pelo Vosso auxílio,tanto no blogue,como nos E-mails muito úteis que me enviaram.Ficou mais uma vez demonstrado que:"O mundo é pequeno e a nossa Tabanca é GRANDE"! Com um grande abraco os meus sinceros agradecimentos.

JC Abreu dos Santos disse...

... chegado neste momento à leitura deste postal, sucintamente respondo, à questão inicial, de memória mas sem correr o risco de prestar errónea informação.
Corroboro a questão apresentada por J. Belo: quanto à verdade histórica da publicação em "Diário da República" de documento não assinado pelo PR provisório Gen. Spínola; e quanto à verdade histórica de ter sido "fabricado" um outro idêntico documento que, assinado, veio então a ser publicado no "Diário da República", apenas para efeito de "reposição da legalidade", ... apesar de "nos entretantos" ter ocorrido mais uma das (entre as inúmeras) situações de "facto consumado por força das circunstâncias", da dita legalidade revolucionária.

Cpts,
Abreu dos Santos